Com o intuito de minimizar o impacto do tráfego de veículos nas ruas e avenidas da região central e na orla norte de Porto Seguro, a Secretaria de Cultura e Turismo, juntamente com a Secretaria Municipal de Concessões e Serviços Públicos, desenvolveu um plano de gerenciamento para o ordenamento do fluxo de ônibus que transportam turistas para o destino.
A ação já ocorre em vários destinos turísticos pelo Brasil e o mundo, a cidade de Conde, litoral norte da Bahia, começou a cobrar esse ano uma taxa de R$ 500,00 por ônibus. Na região dos lagos, no Rio de Janeiro, a taxa é cobrada desde 2016 e em alguns lugares, chega ao valor de até R$ 3.000,00 por veículo.
Confira como funcionará em Porto Seguro:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso e a circulação de veículo de turismo no Município de Porto Seguro/BA somente será permitido mediante concessão de autorização a ser emitida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – veículo de turismo: as espécies de meio de transporte como ônibus, micro-ônibus, vans e similares destinadas a conduzir grupo de pessoas com o propósito de turismo ou para evento cultural, artístico, esportivo, recreativo ou religioso, contratado por pessoa jurídica, profissional autônomo ou empresa do ramo de turismo, sem cobrança individual de passagem aos usuários;
DAS TARIFAS
Art. 4º As tarifas a serem cobradas pelo acesso de veículo de turismo ao Município de Porto Seguro são fixadas conforme os seguintes valores:
I – excursão com hospedagem em estabelecimentos registrados com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, alvará de funcionamento e inscrição no CADASTUR:
a) ônibus: R$ 300,00 (trezentos reais);
a) micro-ônibus: R$ 200,00 (duzentos reais)
c) vans e similares: R$ 100,00 (cem reais).
II – excursão com hospedagem em imóveis de locação por temporada localizadas em condomínios que sejam contribuintes do ISS – Municipal;
a) ônibus: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
b) micro-ônibus: R$ 300,00 (trezentos reais);
c) vans e similares: R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
III – excursão sem reserva ou com hospedagem em imóvel de aluguel que não possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, alvará de funcionamento, inscrição no CADASTUR como meio de hospedagem e não seja contribuinte de ISS:
a) ônibus: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta lei e, após, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) micro-ônibus: R$ 1.000,00 (hum mil reais) até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta lei e, após, R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) vans e similares :R$ 500,00 (quinhentos reais) até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta lei e, após, R$ 1.000,00 (hum mil reais);
§ 1° A tarifa de acesso ao município de Porto Seguro assegura a permanência do veículo por um período máximo 07 (sete) dias consecutivos.
§ 2° No caso de ser excedido o prazo estipulado no § 1°, será cobrado um adicional de 10% (dez por cento) por diária excedente.
Art. 6º Os veículos de turismo de agência de viagem e/ou turismo com sede ou filial, frota própria com emplacamento no Município de Porto Seguro ficará isenta do pagamento das tarifas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo fica condicionada a apresentação da documentação para emissão de autorização de acesso.
Fonte: namidianews.com.br