O Governador Rui Costa sancionou o Projeto de Lei de autoria do deputado Manassés (PSL).
A Lei nº 13.706 de 27/01/2017 dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamentos com álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais em todo o Estado da Bahia e dando também outras providências com relação a medida.
Desde sábado (28), são alvo da norma os seguintes estabelecimentos: varejos de alimentação; shopping centers e centros comerciais; agências bancárias e postos de serviços; casas lotéricas; hotéis e pousadas; bares, restaurantes e similares; casas de eventos e eventos realizados em locais fechados; supermercados e hipermercados; escolas e faculdades; igrejas e templos religiosos; clubes de serviços; padarias e delicatessens; cinemas e teatros; oficinas de serviços. A quantidade de dispensadores de álcool em gel dependerá do tamanho do estabelecimento: espaços com até 70 m² devem oferecer um equipamento; locais com 71 m² a 150 m², precisam oferecer dois recipientes; e acima de 150 m², é exigido um dispensador a cada 70 m².
O álcool gel deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de uma placa sinalizando a medida. O descumprimento da lei resultará em multa diária no valor de R$ 185. A lei prevê a possibilidade de regulamentação para assegurar que a regra seja cumprida e qual órgão será responsável pela fiscalização.
Confira na íntegra a Lei abaixo. A Lei foi publicada no Diário Oficial e entrou em vigor sábado (28).
LEI Nº 13.706 DE 27 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamentos com álcool em gel por parte de estabelecimentos comerciais em todo território do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Estado da Bahia ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências.
§ 1º – Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:
I – varejos de alimentação;
II – shopping centers e centros comerciais;
III – agências bancárias e postos de serviços;
IV – casas lotéricas;
V – hotéis e pousadas;
VI – bares, restaurantes e similares;
VII – casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
VIII – supermercados e hipermercados;
IX – escolas e faculdades;
X – igrejas e templos religiosos;
XI – clubes de serviços;
XII – padarias e delicatessens;
XIII – cinemas e teatros;
XIV – oficinas de serviços.
§ 2º – A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:
I – até 70m² (setenta metros quadrados) – 01 (um) equipamento;
II – de 71 a 150m² (setenta e um a cento e cinquenta metros quadrados) – 02 (dois) equipamentos;
III – acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) – a quantidade prevista no inciso II do § 2º deste artigo e mais 01 (um) equipamento a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área.
Art. 2º – Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
Art. 3º – O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Fonte: topatudonews.com.br