O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou com uma reclamação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) com relação à falta de pagamentos vindos de serviços de streaming. Como consequência, a partir de agora qualquer empresa que forneça músicas pela internet terá de contribuir com o órgão a título de pagamento por direitos autorais.
O STF entendeu que transmissão pela internet constitui “exibição pública” e, por isso, está passível de cobrança. Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a questão principal do caso era entender se a legislação atual permite fazer tal associação. Apesar de ter sido publicada no longínquo ano de 1998, a Lei de Direitos Autorais (9.610/98) suporta a decisão, segundo o magistrado e seus colegas.
“O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, afirmou Cueva.
Em nota, o STF ressaltou que reconhecer o caráter de execução pública do streaming de músicas segue uma tendência mundial, “tendo em vista o conceito de que a mera disponibilização de acervo musical pelo provedor já é ato suficiente para caracterizar a execução pública das obras protegidas por direito autoral”.
Pra Cueva, a decisão, tomada pela Segunda Seção do STF, “prestigia, incentiva e protege os atores centrais da indústria da música: os autores”. Ele lembrou ainda que a receita proveniente desses serviços não para de crescer, então é “natural” que se busque um equilíbrio entre quem cria e quem vende conteúdo. Agora resta saber como esse equilíbrio chegará aos usuários.
Fonte: http://olhardigital.uol.com.br