Antes de mais nada, esclareço que estou tratando do regime de comunhão parcial de bens, também adotado como regra geral na união estável, se nada estipulado entre as partes.
Destaco, inclusive, o previsto no Art. 1.663, ao estabelecer:
“A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Da interpretação do artigo conclui-se, a princípio, que o principal responsável pela obrigação é aquele que contraiu a dívida. Entretanto, se contraída em proveito do casal (exemplos: financiamento habitacional, veicular ou reforma da residência) vinculam o cônjuge ou companheiro e, portanto, agregam a partilha de bens.
Neste sentido, recente julgado proferido pela 4ª Câmara Civil do TJSC manteve decisão que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira. Isto porque, embora tenha suscitado a responsabilidade da ex-companheira, o requerido deixou de apresentar provas que vinculassem os empréstimos aderidos e produtos adquiridos ao gozo e fruição da unidade familiar.
Evidentemente que, se apenas uma das partes é responsável por todas as dívidas do casal, deve demonstrar que delas houve proveito familiar e não individual, sob pena de exclusão da partilha de bens e responsabilidade exclusiva do contratante.
Assim, como bem destacou o desembargador relator Eládio Torret Rocha:
“Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar”.
Aqui, uma ressalva: as dívidas contraídas antes do casamento ou união estável também não obrigam o cônjuge ou companheiro.
Conclui-se, salvo melhor juízo, que dívidas contraídas sem o conhecimento do cônjuge ou do companheiro, inclusive sem que a obrigação tenha se dado em proveito do núcleo familiar, não são passíveis de partilha na dissolução conjugal.
Até mais!
Advogada. Graduada em Direito pela UNIVALI. Pós-graduanda em Direito do Trabalho (AMATRA-12). http://rcontezini.wix.com/advblog