A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso, por unanimidade, mantendo a decisão da Vara e Execuções Penais, que indeferiu o pedido de autorização de visitas a presídio formulado pela companheira de um detento, utilizando o argumento de que outra mulher já estava cadastrada no rol de visitantes. Ao requerer o direito especial de visitação, o detento alegou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos e, como mantém relação com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida.
A Turma entendeu que “o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento”, e por isso negou o recurso. De acordo com os magistrados, o Código Penitenciário do Distrito Federal permite catalogar apenas um indivíduo a cada 12 meses, para que sejam efetuadas visitas regulares de cônjuges ou pessoas de situação análoga.
Segundo o site Metrópoles, para o relator, como o detento contava com uma convivente cadastrada para fins de visitação, com a qual se encontrava regularmente, o relacionamento simultâneo do preso com duas mulheres não teria como se configurar como uma união instável, já que “o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família”. O desembargador ressaltou ao fim que, caso a mulher atualmente cadastrada não seja a verdadeira convivente com o prisioneiro, ele pode requerer ao diretor do presídio a alteração da qualidade da visitante.
Fonte: bahianoticias.com.br