O artigo tem como fim auxiliar aqueles que desejam se aposentar, mas não conseguem, pois em um período o empregador não fez a devida contribuição previdenciária.
Inscrição e filiação no Regime Geral de Previdência Social
Nos termos do artigo 18, do Decreto 3.048 de 1999, a inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, observando os incisos desse artigo.
Enquanto que a filiação do segurado é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem e a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações (GOUVEIA, p.33, 2015).
Sendo que a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição do segurado facultativo pelo pagamento da primeira contribuição.
Ressalvo, no caso do segurado facultativo, se quiser parar, deverá requisitar a baixa na Previdência Social, sob pena de ser considerado inadimplente em relação a Fazenda Pública.
O que é o CNIS?
Em 1989, criou-se o cadastro nacional do trabalhador, hoje denominada como CNIS. É a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
Sendo que tais dados valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Surge a questão, como fica a situação do segurado em que um período trabalhado não consta no CNIS?
Muitas empresas descontam da remuneração o recolhimento da contribuição, mas não repassam a Previdência Social.
Descumprindo o artigo 30 da Lei de Custeio, podendo o representante da empresa ou responsável pela sonegação responder criminalmente, nos termos do artigo 337-A do Código Penal.
O Conselho de Recursos da Previdência Social consagrou o enunciado 18, que assim dispõe:
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
Além do que a anotação na CTPS, e outros tipos de documentos, valerá para todos os efeitos como prova da efetiva filiação à Previdência Social, nos moldes do artigo 62, §§ 1 e 2 º do Decreto 3.048 de 1999.
Nestes termos, a súmula 75 da TNU, dispõe:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Portanto, na falta de informações como tempo de contribuição, o segurado pelo artigo 19, § 1º da RPS poderá solicitar a inclusão de informações no CNIS levando toda documentação probatória necessária para o deferimento do pleito.
Consulte sempre um advogado ou na falta de recurso financeiros, procure a defensoria pública, caso se encaixe na situação descrita no artigo acima, sem excluir qualquer outra questão, como, por exemplo, planejamento previdenciário.
Advogado e Cientista Jurídico
Consultor Jurídico | Ingressante na Pós Graduação de Previdenciário na Faculdade Legale | Bacharel pela UNIFIEO em 2015. | E- mail: varella@adv.oabsp.org.br e facebook.com.br/adv.varella