Medida proíbe chashback e prevê a possibilidade de empregados escolherem a companhia que fará a gestão de seus benefícios
Os trabalhadores que recebem vale-refeição e vale-alimentação podem, a partir deste mês, escolher a empresa de sua preferência para a gestão de seus benefícios. A portabilidade, que já existia para os salários, passa a ser um direito garantido por lei também para auxílios de alimentação. A decisão está em decreto presidencial, publicado em 31 de agosto, no DOU (Diário Oficial da União).
A ordem, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), regulamenta o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e outras mudanças na Lei nº 14.442, de 2022, que trata desses benefícios.
As novas regras estabelecem a interoperabilidade, o que determina que as maquininhas aceitem cartões de todas as bandeiras, e a portabilidade, pela qual o trabalhador pode escolher a empresa de vale-refeição ou alimentação que prefere usar, independentemente do contrato feito por seu empregador.
A portabilidade de valores creditados em contas individuais para aquisição de refeições ou de alimentos passa a ser de responsabilidade das instituições que gerenciam essas contas, serviço que antes era facultativo.
Se a portabilidade for solicitada pelo trabalhador, a transferência dos valores deve ser gratuita, e só poderá ser feita entre instituições de pagamento que tenham a mesma natureza e que trabalhem com o mesmo tipo de produto.
Nesse caso, o serviço abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados posteriormente na conta do beneficiário. Além disso, a portabilidade dos valores para aquisição de refeições ou alimentos poderá fazer parte de acordo ou convenção coletiva.
Para a Abranet (Associação Brasileira de Internet), as atualizações sobre portabilidade vão ter impacto positivo na competitividade no mercado de alimentação e refeição e na qualidade dos serviços prestados aos trabalhadores.
Outras novidades
Os programas de recompensa, chamados cashback, em que o consumidor recebe de volta, em créditos ou pontos, uma parte do valor pago por um produto ou serviço, também sofreram alterações: o oferecimento desse tipo de bônus está proibido em transações que envolvam pagamento de alimentação por meio do PAT.
Os empregadores também não podem receber recompensas. A advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, explica que, desde o decreto 10.854 de 2021, há a preocupação de evitar que as empresas beneficiárias do PAT tenham algum tipo de deságio ou desconto para oferecer o vale-alimentação a seus empregados, pagando menos, mas onerando os trabalhadores com o benefício.
“O decreto atual, de 2023, mantém essa situação, ratificando que as empresas não podem obter benefícios financeiros, salvo aquelas vinculadas à promoção da saúde e segurança do trabalhador, quando na obtenção e fornecimento desse cartão de alimentação”, afirma Juliana, que é mestre em direito e especialista em direito e processo do trabalho.
As mudanças na legislação determinam, ainda, que as empresas ou instituições participantes criem programas de promoção e monitoramento da saúde. Deverão, portanto, ser estabelecidas diretrizes e metas para ações que estimulem a alimentação saudável.
“As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego”, diz a norma.
Fonte: noticias.r7.com