Amante não tem lar. E nem direito a dividir a pensão com a viúva. Foi o que decidiu, nesta última terça-feira (18/5), o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da 1ª Turma. Todos os ministros seguiram o relator, Marco Aurélio.
Ele disse que o concubinato é um modelo errado de relação e não deve ser protegido pela Constituição. O ministro proferiu a decisão ao apreciar um caso no qual se discutia o direito de uma concubina dividir ou não uma pensão.
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”, concluiu.
De acordo com o dicionário Michaelis, concubinato é uma união estável entre companheiros sem serem legalmente casados. O termo deriva de uma época na qual a separação não era permitida por lei. Assim, as pessoas que não desejavam mais viver no casamento passavam a se relacionar de maneira “ilegal”, sem ser casado no papel.
JULGAMENTO PARECIDO
Em 2009, com Marco Aurélio como relator, o STF analisou uma ação interposta por uma viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.
Segundo Aurélio, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.
Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída. O STF entendeu ao contrário: concubina não tem direito a dividir pensão.
O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.
“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil.
Fonte: Aratuon.com.br