No início da tarde desta terça-feira (30-06) a reportagem do portal de notícia bahiananet.com.br esteve visitando a BA-275 na proximidade do lixão Municipal e constatamos que o mesmo já tá quase invadindo a BA-275.
lixão era mais recuado porém, hoje em dia o mesmo já está chegando quase às margens da rodovia.
A nossa reportagem obteve informações que existem projetos para fazer aterro sanitário em consórcios na Costa do Descobrimento porém, até o momento não esse projeto não foi encaminhado.
Também tivemos informação de que o secretário de meio do município de Itapebi na pessoa de Luiz Eduardo “Dudu” está em busca de mudas de eucalipto e Sansão do mato para poder fazer uma cerca viva na localidade do lixão.
No Brasil, lixão é uma área de disposição final de resíduos a céu aberto, sem qualquer planejamento ou medidas de proteção ao meio ambiente e a saúde pública. No local, não há controle ou monitoramento dos resíduos depositados – fazendo com que resíduos domiciliares e comerciais de baixa periculosidade sejam depositados juntamente com os industriais e hospitalares, de alto poder poluidor. Não há tratamento de efluentes líquidos – o chorume (líquido preto que escorre dos resíduos) – que penetra pela terra levando substâncias contaminantes para o solo . Moscas, pássaros e ratos convivem com os resíduos, aumentando as chances de proliferação de bactérias e parasitas prejudiciais à saúde humana.
Crime ambiental
Embora seja previsto como crime ambiental, a presença dos lixões urbanos em locais inadequados é uma constante nos municípios brasileiros, decorrente do desinteresse e o despreparo das administrações municipais. A Carta Magna, prevê em seu art. 24, a competência concorrente da União, dos Estados e Municípios, para legislar sobre o meio ambiente, visando sua proteção e combatendo a poluição. Salienta-se ainda, que no art. 225 da mesma Carta, estabelece-se que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presentes e futuras gerações. No parágrafo 3º do mesmo artigo, lê-se que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano.
A legislação atual prevê duras sanções aos gestores negligentes. “A Lei nº 12.305/2010, o Decreto nº 7.404/2010 e a Lei nº 9.605/98 preveem sanções como multa e prisão para os gestores municipais que descumprirem a lei.
Na legislação infraconstitucional, a Lei nº 9.605/98 trata dos crimes ambientais, cabendo-nos relevar o art. 54, o qual traz o seguinte, “in verbis”:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora – Pena: reclusão, de um ano a quatro anos, e multa.
§ 2º Se o crime:
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos – Pena: reclusão, de um a cinco anos.”
Impacto ambiental
Um dos maiores problemas dos lixões é o impacto ambiental causado pela indisposição incorreta dos resíduos. Entre os principais danos ao meio ambiente é possível citar:
Contaminação do solo: a matéria orgânica em decomposição (como os restos de comida), os produtos com substâncias tóxicas e os organismos causadores de doença contaminam o solo.
Contaminação do lençol freático: o resíduo, ao se decompor, forma uma substância escura e de odor forte chamado chorume. Nos lixões, esse líquido é produzido naturalmente e, como não é captado, contamina a água subterrânea, tornando-a imprópria para o consumo humano.
Produção de gases tóxicos e malcheirosos: A decomposição dos detritos produz gases que podem causar danos à saúde. Esses gases – como o gás metano – se tornam inflamáveis quando entram em contato com o oxigênio, provocando incêndios que soltam fumaça tóxica.
Atração de animais que transmitem doenças: O lixo é um local ideal para a sobrevivência de animais como moscas, mosquitos, baratas e ratos, além de germes patológicos. Esses serem são transmissores de doenças como dengue, febre amarela, febre tifoide, cólera, disenteria, leptospirose, malária, esquistossomose, giardíase, peste bubônica, tétano e hepatite
Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRSE
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS é uma lei que procura organizar a forma com que o país lida com os resíduos e exigir dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos. Trata-se de um marco no setor por tratar de todos os resíduos sólidos (materiais que podem ser reciclados ou reaproveitados), sejam eles domésticos, industriais, eletroeletrônicos, entre outros, e também por tratar a respeito de rejeitos (itens que não podem ser reaproveitados), incentivando o descarte correto de forma compartilhada ao integrar poder público, iniciativa privada e cidadão. Dentre os 15 objetivos na PNRS é possível destacar: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; gestão integrada de resíduos sólidos, com articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para tal. Vale ressaltar que a eliminação dos lixões do país e implantação de aterros sanitários em todos os municípios brasileiros requer a atuação concreta de todos os setores envolvidos no processo do ciclo de vida dos produtos, incluindo a sociedade. Não se pode falar em não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos sem educação ambiental; a implantação da coleta seletiva sem participação social é inviável; e a disposição de resíduos em aterros sanitários sem constantes monitoramentos e investimentos tecnológicos é ineficaz.
Fonte: https://bahiananet.com.br/