Em mais uma decisão bem fundamentada juridicamente, o juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Eunápolis, Dr. Roberto Freitas Jr., negou o pedido de liminar feito pela empresa de transporte e guarda de valores Prosegur, que queria a suspensão do Decreto Municipal 9014/2020 e a volta das atividades da empresa, que teve a sede localizada no centro da cidade interditada pela Vigilância Sanitária, após ser flagrada pela Vigilância Sanitária descumprindo suspensão inicial das atividades, determinada pelo órgão.
De 15 a 20 de abril, Eunápolis teve 15 casos da Covid-19 confirmados, entre funcionários da empresa e familiares. O fato foi noticiado e comentado pelos principais sites da cidade – Bahia40graus e Radar64 -, por sinal, ambos foram mencionados na decisão judicial. Nesta quinta-feira, 23 de abril, mais 2 novos casos do novo coronavírus foram informados, também relacionados a Prosegur, mais ainda não confirmados, totalizando 17 casos da Covid-19 na cidade, que teve o decreto de Estado de Calamidade Pública aprovado pela Assembleia Legislativa.
Pedido
A empresa de transporte e guarda de valores alega na ação que sua atividade seria essencial e que o decreto municipal da interdição seria inconstitucional. A Prosegur argumentou ainda que havia risco de “desabastecimento das agências bancárias …”
Decisão
Ao negar o pedido da Prosegur, Dr. Roberto Freitas Jr. disse na decisão que as restrições impostas decorrentes do Decreto Municipal 9014/2020, estabelecendo limitações ao exercício da atividade da empresa, resume o poder de polícia da Prefeitura Municipal e demonstram coerência com a realidade mundial instalada a partir da pandemia do vírus Covid-19.
Constitucional
Dr Roberto também mostra na decisão que “não há de se falar em inconstitucionalidade do decreto por incompetência, porque sua edição está pautada no exercício constitucional do poder regulamentar do Poder Executivo Municipal”.
Desobediência
O juiz de direito mostra também na decisão que “o Termo de Interdição Nº 0779, datado de 20/4, foi lavrado porque a autora foi flagrada desrespeitando a interdição anterior, já que os fiscais sanitários a surpreenderam realizando ‘movimentação de numerários no período da interdição’ (…) a par da presunção de que infringia a legislação sanitária quando da primeira autuação, continuou a delinquir”, diz o magistrado.
Direito à saúde
Para finalizar, o juiz escreveu que “segundo o artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e impõe-se ao Município o dever de garantir à redução do risco de doença e outros agravos, afastando-se temporariamente e com razoabilidade o direito à livre iniciativa privada que assiste a demandante, valendo salientar que a concessão da tutela nesse momento poderia resultar em efeitos maléficos irreversíveis”.
Conclusão
E concluiu: “Por tudo quanto o exposto, denego o pedido de tutela antecipada, mantendo interditadas as atividades da empresa Prosegur, na forma estabelecida pela Vigilância Sanitária de Eunápolis”, decidiu Dr, Roberto Freitas Jr.
Fonte: https://bahia40graus.com.br/