Ação popular, proposta em junho deste ano pelo vereador Jorge Maécio
Multa é de R$ 50 mil por blitz, caso haja descumprimento
O desembargador José Augusto Alves de Oliveira Pinto, da quarta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), concedeu uma liminar favorável à ação civil pública que requer a suspensão provisória das ‘blitz do IPVA‘, realizadas em Eunápolis pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito da Bahia) e pela Polícia Militar, com o objetivo de cobrança do IPVA, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
“É uma tutela antecipada concedida mediante o agravo que intentamos, até que saia a decisão final”, informou a advogada Márcia Gomes, acrescentando que a justiça de primeira instância, em Eunápolis, havia negado o pedido.
Na decisão, o desembargador ressalta que o DETRAN, a Polícia Militar e o Governo do Estado “devem abster-se de apreender os veículos dos contribuintes, em razão da falta de pagamento do IPVA ou falta de porte do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), até que o Estado da Bahia disponibilize o pagamento isolado do CRLV, independentemente do pagamento do IPVA, multas e quaisquer outras taxas, sob pena de multa de R$ 50 mil, por operação de blitz realizada.
AÇÃO POPULAR – A ação popular, proposta em junho deste ano pelo vereador Jorge Maécio (PP), contra o Governo do Estado da Bahia e o DETRAN visa barrar as conhecidas “blitz do IPVA”, que resultam na apreensão de veículos com o imposto atrasado. “A prática é proibida pela Constituição Federal, cujo inciso IV, do artigo 150, é bem claro ao prescrever que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”, frisou o vereador.
Detran, PM e governo “devem abster-se de apreender os veículos, por falta de pagamento do IPVA ou CRLV”
Jorge Maécio reforçou que “não é contra as blitz, desde que sejam realizadas de maneira correta para prevenir as ações delituosas de infratores”.
LIMINAR – Em sua decisão, o desembargador diz que “evidencia-se que a ação estatal mostra-se violadora de garantias constitucionais do contribuinte, dentre as quais se destacam o direito de propriedade, o devido processo legal e a vedação à limitação do tráfego de bens e pessoas por meio de tributos. Ou seja, tal procedimento – conforme o magistrado – ofende, de uma só vez, três direitos constitucionais, a saber, de propriedade, do contraditório e, essencialmente, da ampla defesa”.
José Augusto Alves de Oliveira Pinto acrescenta, ainda, que, “a malfadada ‘blitz do IPVA’ impõe ao cidadão, proprietário de veículo, dupla penalização”. Primeiro, por fazê-lo suportar a perda temporária do bem de sua propriedade, sem, ao menos, poder usufruir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo, por obrigá-lo a arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e de utilização do serviço de guincho, além de eventuais encargos incidentes, sob sua responsabilidade.
O desembargador observa que o Estado possui meios legais para cobrar o IPVA em atraso, “a exemplo, do embaraço à emissão de certidões de regularidade fiscal e a inscrição em cadastro de devedores. Contudo, não pode o fisco executar medidas que restrinjam ou impeçam, direta ou indiretamente, apreender o patrimônio do cidadão, como forma de obrigá-lo ao pagamento de seus débitos tributários”.
Fonte: http://radar64.com